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Capítulo II

Da estrutura e do funcionamento

 

Art. 3º - Compete ao CAE-MG:

I - zelar pela adequação dos cardápios nas escolas;

II - fiscalizar, por meio de instrumentos técnicos padronizados, o cumprimento dos cardápios pelas escolas;

III- zelar, por meio de ações de orientação e fiscalização, e com base nas boas práticas higiênicas e sanitárias, pela qualidade dos gêneros alimentícios em todas as etapas de manipulação, em especial na aquisição, armazenamento, preparo e distribuição;

IV - zelar pela adequação das cantinas e pela capacitação dos gestores e das cantineiras;

V - receber, para as devidas providências, comunicação de ocorrência de irregularidades com os gêneros alimentícios, tais como: prazos de validade vencidos, deterioração, desvio, furtos e valor nutricional insuficiente;

VI - estimular a investigação e a divulgação, para a comunidade escolar, do estado nutricional dos alunos;

VII - exigir a divulgação, para a comunidade escolar, dos recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE transferidos à Caixa Escolar e das normas de sua destinação;

VIII - fazer recomendações e sugestões para o aperfeiçoamento do PNAE;

IX – elaborar anualmente o Plano de Ação do CAE/MG e encaminhá-lo à Secretaria de Estado de Educação;

X - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Secretaria de Estado da Educação e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com Parecer Conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida Provisória n.º 1.979-19, de 2 de junho de 2000;

XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE para a Secretaria de Estado da Educação;

XII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;

Parágrafo único - As irregularidades apuradas pelo CAE-MG serão comunicadas formalmente à Secretaria de Estado da Educação, à Superintendência Regional de Ensino à qual a escola está vinculada , ao FNDE ,ao Tribunal de Contas da União, e ao Ministério Público.

Art. 4º - As manifestações do CAE-MG dar-se-ão na forma de resoluções, deliberações, recomendações e pareceres.

Art. 5º - Compõem o CAE-MG:

I - Plenária;

II - Comissões Temáticas;

III - Grupos de Trabalho;

IV - Secretaria Executiva.

 

 

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